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Quadro Regulatório Oficial

Política Editorial

Princpios orientadores, critérios de seleção e publicação, dinâmica do dossiê editorial, governança da revista e harmonização normativa.

Vigente 2026 Editorial Líder Agropecuario Licença CC BY 4.0
Líder Agropecuario Revista Internacional de Divulgação Científica
Documento Oficial

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1. Objeto

O objetivo desta Política Editorial é estabelecer os princípios, critérios e

disposições gerais aplicáveis a:

I. A natureza editorial do Líder Agropecuário.

II. A seleção e admissibilidade do conteúdo.

III. A participação dos autores.

4. A revisão editorial preliminar.

V. Avaliação pelos pares.

VI. Tomada de decisão editorial.

VII. Independência editorial.

VIII. Apresentação e publicação de conteúdo.

IX. Atualização e correção de publicações.

X. A relação da Política Editorial com outras políticas, manuais e disposições

institucional da revista.

Artigo 2. Natureza editorial

A Líder Agropecuário é uma revista dedicada exclusivamente à divulgação científica.

O objetivo da revista não é publicar artigos de pesquisa originais em seu formato.

acadêmico convencional, mas para transformar, comunicar, interpretar e trazer conhecimento

públicos cientificamente apoiados que não são necessariamente especializados.

Podem ser publicados artigos derivados de pesquisas originais, teses, projetos.

relatórios científicos, relatórios técnicos, experiências profissionais, desenvolvimentos tecnológicos ou outros

fontes de conhecimento, desde que o manuscrito submetido constitua um verdadeiro

contribuição de divulgação científica e atende aos critérios estabelecidos nesta Política.

Artigo 3. Missão editorial

A atividade editorial da Líder Agropecuário terá como finalidade:

I. Democratizar o acesso ao conhecimento.

II. Facilitar a compreensão pública da ciência.

III. Vincular pesquisa, inovação, produção e sociedade.

4. Fortalecer a cultura científica.

V. Promover o uso responsável do conhecimento na tomada de decisões.

VI. Tornar visíveis conhecimentos, experiências e desenvolvimentos relevantes para o setor

agrícola, agroalimentar e rural.

VII. Promover o diálogo interdisciplinar.

VIII. Promover novas formas de comunicação científica.

IX. Expandir o impacto social do conhecimento.

Artigo 4. Princípios editoriais

Os processos editoriais da Líder Agropecuário serão regidos pelos princípios de:

I. Rigor.

II. Veracidade.

III. Clareza.

4. Acessibilidade.

V. Integridade.

VI. Independência editorial.

VII. Imparcialidade.

VIII. Transparência.

IX. Rastreabilidade.

X. Responsabilidade humana.

XI. Respeito ao autor.

XII. Respeito pelos direitos de terceiros.

XIII. Acesso aberto ao conhecimento.

XIV. Inovação responsável.

XV. Pluralidade científica.

XVI. Responsabilidade social.

Artigo 5. Normas e inovação editorial

O Líder Agropecuario procurará desenvolver as suas políticas e processos tendo como referência

boas práticas para publicações reconhecidas nacional e internacionalmente

divulgação científica e científica.

Será promovida inovação editorial, tecnológica, narrativa ou multimédia sempre que não seja

cometer:

I. Integridade científica.

II. Independência editorial.

III. Transparência.

4. Rastreabilidade.

V. Avaliação objetiva.

VI. A responsabilidade das pessoas participantes.

VII. Os requisitos razoavelmente necessários para a identificação, reconhecimento e

indexação de publicações.

A inovação deve complementar a conformidade com padrões editoriais reconhecidos

e não ser usado para substituir os mesmos quando necessário.

CAPÍTULO II - CONSELHO EDITORIAL E GOVERNANÇA

ESCOPO E NATUREZA DO CONTEÚDO

Artigo 6. Âmbito temático

O Líder Agropecuario abordará de forma abrangente o ecossistema agrícola e agroalimentar

e rurais.

Conteúdos relacionados, entre outros, com:

I. Agricultura e Pecuária.

II. Pecuária.

III. Agronegócio.

4. Biotecnologia.

V. Agroecologia.

VI. Sustentabilidade.

VII. Recursos naturais.

VIII. Mudanças climáticas.

IX. Água.

X. Solos.

XI. Saúde e segurança.

XII. Economia e agronegócio.

XIII. Comércio agroalimentar.

XIV. Marketing.

XV. Desenvolvimento rural.

XVI. Políticas públicas e governamentais.

XVII. Lei e regulamentação.

XVIII. Educação e extensão.

XIX. Inovação.

XX. Inteligência artificial.

XXI. Tecnologias de informação e comunicação.

XXII. Agricultura de precisão.

XXIII. Robótica.

XXIV. Sensores e Internet das Coisas.

XXV. Energia.

XXVI. Logística.

XXVII. Financiar.

XXVIII. Inclusão social.

XXIX. Saúde relacionada com sistemas agroalimentares.

XXX. Comunicação e divulgação científica.

Outras disciplinas também poderão ser aceitas quando houver uma definição nítida, relevante e

suficientemente explicado com o setor agrícola, agroalimentar ou rural.

Artigo 7. Base de conteúdo

Todo conteúdo de divulgação científica deve ter fundamento identificável e

razoavelmente verificável.

Esta base pode derivar de:

I. Literatura científica e acadêmica.

II. Publicações acadêmicas.

III. Fontes institucionais.

4. Normas e documentos técnicos.

V. Legislação e fontes oficiais.

VI. Dados verificáveis.

VII. Investigações.

VIII. Relatórios técnicos.

IX. Casos e estudos documentados.

X. Experiência profissional, técnica ou produtiva suficientemente apoiada.

XI. Conhecimento tradicional devidamente identificado e contextualizado.

XII. Outras fontes legítimas de conhecimento que permitem que as afirmações sejam verificadas

principal.

A divulgação científica não dispensa a obrigação de apoiar adequadamente a

declarações relevantes.

Artigo 8. Conteúdo excluído

A Líder Agropecuário não divulgará como artigos de comunicação científica conteúdos cujo

objetivo principal é:

I. Promover comercialmente um produto, serviço, empresa ou marca.

II. Faça publicidade secreta.

III. Favorecer interesses comerciais particulares.

4. Apresente publicitários como conteúdo editorial independente.

V. Utilizar a revisão editorial como mecanismo de endosso comercial.

VI. Divulgar apenas opiniões pessoais sem fundamento verificável.

VII. Publicar colunas de opinião como se fossem divulgação científica.

A participação laboral, profissional, empresarial ou institucional de um autor em

Uma organização privada não será, por si só, motivo de exclusão.

O manuscrito poderá ser considerado quando constituir uma contribuição independente de

divulgação científica, conflitos de interesse e fontes de financiamento são declarados

correspondente e o conteúdo não é de natureza promocional.

Poderão ser admitidas referências incidentais a marcas, empresas, produtos ou tecnologias.

quando é necessário compreender o objeto analisado e não há denominação

genérico razoavelmente apropriado, desde que seu tratamento seja informativo e não

de caráter promocional.

Artigo 9. Norma de divulgação

O conteúdo deve ser escrito em linguagem nítida, compreensível e acessível para

público não especializado.

Os autores devem evitar:

I. Jargão desnecessário.

II. Estruturas excessivamente acadêmicas.

III. Detalhes técnicos inexplicáveis.

4. Linguagem deliberadamente hermética.

V. Complexidade terminológica que não é necessária à exatidão do conteúdo.

Quando um termo técnico é essencial, deve ser explicado ou contextualizado adequadamente.

maneira compreensível.

O uso responsável de:

I. Histórias.

II. Casos.

III. Exemplos.

4. Análogo.

V. Comparações.

VI. Experiências de campo.

VII. Perguntas direcionadas ao leitor.

VIII. Recursos narrativos e didáticos.

Esses recursos não devem ser usados ​​para exagerar, distorcer ou simplificar de forma alguma.

o conhecimento comunicado é enganoso.

CAPÍTULO III - ESTRUTURA E SEÇÕES DA REVISTA

AUTORES E APRESENTAÇÃO DE MANUSCRITOS

Artigo 10. Autoria aberta

A Líder Agropecuário mantém o princípio de autoria aberta.

As contribuições poderão ser enviadas:

I. Pesquise pessoas.

II. Professores.

III. Alunos.

4. Técnicos.

V. Produtores.

VI. Profissionais.

VII. Empreendedores.

VIII. Consultores especializados.

IX. Servidores públicos e entidades governamentais.

X. Membros de organizações sociais.

XI. Especialistas independentes.

XII. Pessoas que possuem conhecimento ou experiência relevante.

A aceitação de um manuscrito não dependerá de grau acadêmico, posição, prestígio,

instituição de origem ou carreira do autor.

A avaliação será realizada quanto à qualidade, relevância, fundamentação, clareza, integridade e

conformidade editorial do conteúdo apresentado.

Artigo 11. Formato livre e guias de orientação

Os manuscritos poderão ser submetidos em formato livre.

O Líder Agropecuario pode desenvolver modelos, modelos ou guias de referência para diferentes

tipos de artigos científicos populares.

Estas ferramentas serão de natureza indicativa e indicarão os elementos mínimos

recomendado para alcançar:

I. Rigor.

II. Clareza.

III. Organização.

4. Fundação.

V. Compreensibilidade.

VI. Qualidade de apresentação.

Os autores não serão obrigados a escrever diretamente em um modelo

institucional quando seu manuscrito atende suficientemente aos requisitos editoriais.

Artigo 12. Extensão

A extensão dos artigos será flexível e deverá ser proporcional à complexidade do

necessidades de tema e divulgação.

Como referência geral, o corpo principal pode estar localizado aproximadamente entre 1.500 e

3.000 palavras, sem considerar referências bibliográficas, tabelas, gráficos, imagens,

ilustrações, infográficos ou outros materiais complementares.

A prorrogação terá caráter indicativo e não constituirá, por si só, motivo de aceitação ou

rejeição.

As diretrizes editoriais correspondentes poderão estabelecer faixas específicas para

certos tipos de conteúdo.

Artigo 13. Idiomas

A Líder Agropecuario receberá principalmente manuscritos em:

I. Espanhol.

II. Inglês.

III. Francês.

4. Português.

Outros idiomas poderão ser considerados excepcionalmente quando a revista tiver

capacidade suficiente para revisão, avaliação e publicação.

O espanhol será o principal idioma de divulgação do Líder Agropecuário.

Quando um artigo for originalmente submetido e aceito em inglês, francês ou português,

A revista poderá publicar uma versão em espanhol juntamente com a versão no idioma

original.

As traduções poderão ser fornecidas pelos autores, gerenciadas pela

revista ou realizada através de serviços especializados.

Todas as traduções devem preservar fielmente o conteúdo, os dados, o significado, os resultados,

referências e conclusões do trabalho original.

Artigo 14. Resumo e palavras-chave

Os artigos de divulgação científica deverão incorporar:

I. Um resumo breve, nítido e acessível.

II. Palavras-chave suficientemente representativas do conteúdo.

O resumo deve manter a linguagem de divulgação e evitar a reprodução desnecessária

o formato técnico de um resumo acadêmico convencional.

Como regra geral, o resumo e as palavras-chave serão apresentados em:

I. Espanhol.

II. Inglês.

Quando o manuscrito original for publicado em francês ou português, poderão ser incorporados

também no idioma original.

Artigo 15. Fontes e referências

Os artigos deverão incorporar referências suficientes que permitam a identificação e

verificação das principais fontes utilizadas.

A Líder Agropecuário terá como estilo institucional preferencial a APA, sétima edição, sem

prejuízo de admitir outros sistemas reconhecidos quando a disciplina, a natureza do

conteúdo ou prática especializada justifica isso.

O estilo usado deve ser mantido de forma consistente.

Quando houver DOI, link institucional, URL permanente, repositório ou outro identificador

fonte confiável, será promovida sua incorporação.

A ausência de identificadores digitais não impedirá o uso de fontes legítimas que não possuem

com eles, como livros impressos, arquivos históricos, normas, documentos oficiais ou fontes

documentos verificáveis.

Artigo 16. Recursos visuais

O Líder Agropecuario promoverá o uso de:

I. Fotografias.

II. Tabelas.

III. Gráficos.

IV. Diagramas e Esquemas.

V. Ilustrações.

VI. Infográficos.

VII. Mapas e cartografia.

VIII. Recursos audiovisuais.

IX. Outros elementos que facilitam a compreensão.

A sua utilização não será obrigatória em todos os artigos.

Os recursos deverão ser relevantes, legíveis, adequadamente identificados e terão a

direitos, permissões, licenças ou autorizações correspondentes.

CAPÍTULO IV - IDIOMAS E COMUNICAÇÃO

ORIGINALIDADE, AUTORIA E TRANSPARÊNCIA

Artigo 17. Originalidade e obras derivadas

Líder Agropecuario aceitará artigos de divulgação científica derivados do conhecimento

gerado ou publicado anteriormente, incluindo:

I. Investigações científicas.

II. Artigos acadêmicos.

III. Tese.

4. Relatórios técnicos.

V. Projetos.

VI. Estudos.

VII. Documentos de trabalho.

VIII. Outras obras publicadas legitimamente.

A nova contribuição deve constituir uma transformação substantiva destinada a

divulgação científica, reconhecer adequadamente as fontes originais e respeitar a

direitos aplicáveis.

Novas versões de conteúdos divulgados anteriormente também poderão ser consideradas.

publicado pelo mesmo autor quando existir:

I. Atualização significativa.

II. Expansão substantiva.

III. Nova abordagem.

4. Incorporação de informações relevantes.

V. Transformação suficiente do trabalho anterior.

A existência do antecedente deve ser declarada.

Não será admitida a reprodução substancial não declarada de obras próprias ou de terceiros.

Artigo 18. Apresentação simultânea

Manuscrito submetido ao processo editorial da Líder Agropecuário não será encontrado

simultaneamente sob avaliação, consideração, aceitação ou publicação em outro periódico ou

meio quando se trata do mesmo manuscrito ou de uma versão substancialmente equivalente.

Esta restrição não impedirá:

I. Que a pesquisa original foi publicada anteriormente.

II. Que exista uma tese ou relatório técnico anterior.

III. Que o conteúdo deriva de uma pré-impressão.

4. Que existe uma versão acadêmica anterior e a nova contribuição é uma verdadeira

adaptação da divulgação científica.

V. Que o manuscrito constitui uma atualização substantiva devidamente declarada.

Artigo 19. Pré-prints, repositórios e fundos digitais

A existência prévia de pesquisa, tese, documento técnico, preprint, documento de trabalho,

O conteúdo depositado em repositório institucional ou outra fonte pública não impedirá

automaticamente a apresentação de um artigo científico popular.

O autor deve relatar os antecedentes quando for pertinente.

Quando existir uma versão anterior substancialmente equivalente do próprio artigo

divulgação, será necessário que a nova contribuição inclua uma transformação,

atualização, expansão ou foco suficientemente significativo.

Quando possível, a publicação poderá ser vinculada ao trabalho anterior para

preservar a transparência e a rastreabilidade.

Artigo 20. Identificação dos autores

O Líder Agropecuario pedirá as informações necessárias para identificar adequadamente o

autor.

Quando existir, deverá ser fornecida a filiação acadêmica, profissional, empresarial.

correspondente institucional, social ou produtivo.

Pessoas que não mantenham filiação institucional poderão se identificar como autor.

independente.

O uso do ORCID será altamente recomendado, principalmente para pessoas ligadas

com atividades acadêmicas ou científicas, mas não será um requisito obrigatório para publicação.

A ausência de ORCID ou filiação institucional não constituirá impedimento ao

avaliação de um manuscrito.

Artigo 21. Perfil e correspondência

Os autores fornecerão um breve perfil profissional para integrar o

arquivo editorial.

A revista poderá publicar uma versão abreviada do artigo e, com autorização

correspondentemente, inclua informações adicionais nos perfis digitais dos autores.

Em trabalhos com vários autores, um responsável pela

correspondência editorial.

Nos manuscritos de um único autor, ele assumirá esta função.

Os dados de contacto serão geridos de acordo com o Aviso de Privacidadee e só serão

Serão publicados quando for oportuno e houver autorização.

Artigo 22. Ordem e contribuição de autoria

O Líder Agropecuario respeitará a ordem de autoria declarada pelos participantes.

Todas as pessoas listadas como autores devem ter feito uma contribuição

propriedade intelectual substantiva, aprovar a versão final e assumir a responsabilidade pelo conteúdo.

A revista poderá promover ou solicitar, quando for o caso, declarações de

contribuição através da taxonomia CRediT ou outro sistema equivalente.

Não será estabelecido um número máximo geral de autores.

Quando o número for anormalmente alto, a revista poderá solicitar uma declaração

contribuições detalhadas.

Artigo 23. Modificações de autoria

Modificações de autoria ao longo do processo editorial deverão ser justificadas e contarão

com o conhecimento e consentimento das pessoas envolvidas.

Eles serão capazes de compreender:

I. Incorporação de autoria.

II. Eliminação da autoria.

III. Alteração na ordem de autoria.

4. Modificação do responsável pela correspondência.

Após aceitação do manuscrito, alterações de autoria serão

excepcional, exigirá justificativa suficientemente fundamentada e aprovação da Administração

Editorial.

O Líder Agropecuario poderá solicitar informações adicionais quando houver dúvidas sobre o

legitimidade da modificação.

Alterações destinadas a:

I. Incorporar autores honorários.

II. Exclua contribuições legítimas.

III. Ocultar conflitos de interesse.

4. Alterar indevidamente a atribuição de responsabilidade.

Artigo 24. Conflitos de interesses, financiamento e reconhecimentos

Todos os artigos devem incluir uma declaração de conflitos de interesse.

Financeiro, profissional, institucional, comercial,

natureza pessoal ou de outra natureza que possa razoavelmente influenciar ou parecer influenciar

o conteúdo.

Quando não houver conflitos de interesse, declaração equivalente a:

“Os autores declaram não ter conflitos de interesse relacionados ao

presente trabalho.”

Da mesma forma, o financiamento recebido deverá ser declarado.

Quando tenha havido apoio económico, material, tecnológico, institucional ou outro

natureza, as fontes correspondentes devem ser identificadas e, quando relevante,

deve ser destacada a sua participação no desenvolvimento do trabalho.

Quando não houver financiamento externo, este poderá ser expressamente declarado.

Os artigos podem incluir agradecimentos para reconhecer trabalhos científicos, técnicos,

profissional, institucional, logístico, produtivo, comunitário ou de outra natureza que

não constituem autor.

Os agradecimentos não poderão ser utilizados como publicidade ou promoção comercial.

Artigo 25. Responsabilidade dos autores

Os autores serão responsáveis por:

I. A veracidade do conteúdo.

II. A precisão dos dados.

III. A originalidade.

4. A integridade.

V. A qualidade e suficiência das fontes.

VI. As interpretações feitas.

VII. A atualização razoavelmente necessária das informações.

VIII. As declarações e recomendações feitas.

IX. Os resultados e conclusões.

X. Identificação adequada das fontes.

XI. A declaração de conflitos de interesse.

XII. A declaração de financiamento.

XIII. A declaração de uso de inteligência artificial quando aplicável.

XIV. Obtenção de autorizações, licenças, consentimentos e autorizações necessárias.

XV. Respeito aos direitos autorais, imagem, voz, privacidade e demais direitos de terceiros.

A revisão editorial, a revisão por pares, a edição, a aceitação ou a publicação não serão transferidas para

Líder Agropecuario a responsabilidade intelectual, científica, técnica, profissional ou legal

que corresponde aos autores.

O anterior será entendido sem prejuízo de quaisquer responsabilidades que possam surgir.

competirá à Líder Agropecuário por seus próprios atos ou omissões.

Artigo 26. Declaração pública de responsabilidade

Os artigos podem incorporar uma declaração em termos substancialmente equivalentes

para:

“Isenção de responsabilidade: As opiniões, interpretações, resultados e

As conclusões expressas neste artigo são de responsabilidade de seus autores e não

Representam necessariamente a posição institucional do Líder Agropecuario. O

A publicação do artigo não constitui endosso, certificação ou garantia por parte do

revista."

A publicação de informações, resultados, recomendações ou conclusões não constituirá

por si só aconselhamento profissional individualizado, certificação, garantia ou recomendação

Líder Agropecuario institucional, exceto indicação expressa em contrário num

comunicação institucional autorizada.

CAPÍTULO V - DIRETRIZES PARA AUTORES E SUBMISSÕES

REVISÃO E AVALIAÇÃO EDITORIAL

Artigo 27. Revisão editorial preliminar

Todo manuscrito passará por uma revisão editorial preliminar antes de começar, quando

avaliação apropriada pelos pares.

A revisão poderá considerar:

I. Relevância temática.

II. A natureza como divulgação científica.

III. Estrutura mínima.

4. Clareza.

V. Existência de fontes suficientes e verificáveis.

VI. Cumprimento das políticas institucionais.

VII. Declarações de autoria.

VIII. Conflitos de interesse.

IX. Financiamento.

X. Uso de inteligência artificial quando apropriado.

XI. Direitos sobre imagens e materiais.

XII. Integridade geral do manuscrito.

A revisão preliminar não constitui avaliação por pares nem garante a submissão do manuscrito.

à opinião externa.

Artigo 28. Rejeição editorial preliminar

A Direção Editorial poderá determinar que um manuscrito não prossiga para o processo de edição.

avaliação quando:

I. Está fora do alcance da revista.

II. Não constitui divulgação científica.

III. Carece de suporte verificável suficiente.

4. Apresenta violações substanciais das políticas institucionais.

V. Tem finalidade predominantemente promocional.

VI. Seja enviado simultaneamente em outro meio, violando esta Política.

VII. Existem deficiências que inviabilizam sua avaliação na versão apresentada.

Como regra geral, a Líder Agropecuário comunicará brevemente os principais motivos da

rejeição preliminar.

Esta comunicação não implicará obrigação de elaboração de parecer especializado, corrigirá

artigo, reescrevê-lo ou realizar uma avaliação equivalente à revisão por pares.

Artigo 29. Avaliação pelos pares

Todos os artigos de divulgação científica deverão passar por avaliação por pares antes da publicação.

aceitação definitiva.

Outros conteúdos que, por sua natureza, não constituam propriamente um artigo - como

entrevistas, resenhas, reportagens populares, peças audiovisuais ou outros formatos

especiais - poderão ser submetidos a avaliação editorial ou especializada proporcional

suas características.

A utilização de mecanismos diferenciados não reduzirá as exigências de:

I. Veracidade.

II. Integridade.

III. Qualidade.

4. Transparência.

V. Responsabilidade.

Os procedimentos específicos serão desenvolvidos na Política de Avaliação e no

manuais correspondentes.

Artigo 30. Modalidade de revisão

A modalidade ordinária será a avaliação duplamente cega por pares, garantindo que as pessoas

Autores e revisores não conhecem a identidade uns dos outros ao longo do processo.

Excepcionalmente, outra modalidade poderá ser utilizada quando:

I. A natureza do conteúdo justifica isso.

II. É razoavelmente impossível preservar o anonimato.

III. Existem circunstâncias especializadas.

4. Um pedido bem fundamentado dos autores merece consideração.

V. Existem boas práticas editoriais aplicáveis que justificam outro mecanismo.

A modalidade será determinada pela Direção Editorial com o objetivo de preservar a

imparcialidade, integridade e confiabilidade do processo.

Artigo 31. Anonimização

A revista fará esforços razoáveis para preservar o anonimato do manuscrito.

ao longo da avaliação em duplo-cego.

As versões destinadas à revisão tentarão remover:

I. Nomes.

II. Afiliações.

III. E-mails.

IV. Especificando o devido reconhecimento.

V. Outros dados diretos que revelam a identidade dos autores.

A Líder Agropecuário reconhece que em áreas altamente especializadas, projetos de renome ou

em certos contextos, pode ser impossível garantir o anonimato absoluto.

A impossibilidade material de garantir isso não invalidará o processo quando o

medidas razoáveis ​​de independência, imparcialidade, confidencialidade e gestão de

CONFLITOS DE INTERESSE

Artigo 32. Número de revisores

Como regra geral, os artigos serão avaliados por dois revisores.

Excepcionalmente, poderá ser realizada avaliação com revisor quando o

natureza, especialização, escopo ou características do manuscrito o justificam

suficiente:

A exceção deverá ser documentada no arquivo editorial.

Quando houver opiniões substancialmente contraditórias, um terceiro poderá ser solicitado.

Avaliação.

Artigo 33. Perfil dos revisores

Os revisores devem ter competência demonstrável no assunto da revisão.

do próprio manuscrito.

Eles podem vir das áreas:

I. Científico.

II. Acadêmico.

III. Conteúdo técnico.

4. Profissional.

V. Produtivo.

Um grau académico específico não será essencial quando a experiência técnica,

profissional ou produtivo fornece competência suficiente para avaliar o conteúdo.

Quando o manuscrito apresentar alta complexidade científica, metodológica ou técnica,

O Líder Agropecuario garantirá que pelo menos um dos revisores tenha

carreira acadêmica ou científica credenciada.

Artigo 34. Seleção de revisores

A seleção competirá à Direção Editorial.

Recomendações do Conselho Editorial Científico, pessoas

especialistas ou outras fontes qualificadas.

Os autores podem:

I. Sugira possíveis revisores.

II. Identifique as pessoas com quem há conflito de interesses.

III. Aponte colaborações recentes, concorrência direta ou outras circunstâncias que

poderia afetar a imparcialidade.

Estas sugestões serão de natureza indicativa.

A decisão final sobre seleção ou exclusão caberá à Líder Agropecuário.

Artigo 35. Confidencialidade da revisão

Manuscritos não publicados serão mantidos em sigilo.

Os revisores, membros da Direção Editorial, do Conselho Editorial Científico e

Qualquer outra pessoa que participe no processo deverá abster-se de:

I. Compartilhe o conteúdo.

II. Divulgue.

III. Reproduza-o sem autorização.

4. Utilizar dados, ideias ou resultados em benefício próprio ou de terceiros.

V. Insira o manuscrito ou fragmentos substanciais em ferramentas ou plataformas

externos que comprometam a confidencialidade, propriedade intelectual ou proteção de

informação.

Quando um revisor necessitar de suporte técnico ou especializado de terceiros, ele deverá

Terá autorização prévia da Direção Editorial.

A pessoa que participa como suporte estará sujeita às mesmas obrigações de

confidencialidade, independência e conflito de interesses.

As obrigações de confidencialidade continuarão após a conclusão da avaliação

em relação a informações que não foram publicadas legitimamente.

Artigo 36. Identidade dos revisores

A identidade dos revisores permanecerá confidencial no que diz respeito ao

manuscritos avaliados, mesmo após publicação, exceto mediante consentimento expresso ou

circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

O Líder Agropecuario poderá reconhecer periodicamente a colaboração dos revisores

por:

I. Registros.

II. Reconhecimentos.

III. Listagens gerais.

4. Agradecimento institucional.

Tais agradecimentos não devem identificar qual manuscrito específico cada um avaliou.

pessoa, exceto com autorização expressa e quando for compatível com o processo aplicado.

Artigo 37. Resultados da avaliação

A avaliação pode terminar com qualquer um dos seguintes resultados:

I. Aceito sem modificações.

II. Aceito com pequenas modificações.

III. Sujeito a grandes modificações e nova avaliação.

4. Recusado.

Os pareceres serão técnicos e orientarão a decisão editorial.

Artigo 38. Opiniões contraditórias

Quando houver diferenças substanciais entre as avaliações, o Diretor e o Editor-Chefe

você será capaz de:

I. Solicitar uma terceira revisão.

II. Solicitar parecer especializado ao Conselho Editorial Científico.

III. Resolver diretamente quando houver elementos técnicos e editoriais suficientes.

A decisão e seus motivos deverão ser documentados no arquivo editorial.

Artigo 39. Decisão editorial final

A decisão final de aceitação ou rejeição caberá ao Diretor e Editor-Chefe do

Revista Líder Agropecuario.

Para tomar a decisão você pode considerar:

I. As opiniões dos revisores.

II. Observações editoriais.

III. As respostas e modificações dos autores.

4. As recomendações do Conselho Editorial Científico quando apropriado.

V. Cumprimento das políticas institucionais.

VI. A integridade geral do processo.

A revisão por pares é um elemento essencial da decisão, mas não substitui a

responsabilidade editorial final.

Artigo 40. Reconsideração

Os autores poderão solicitar a reconsideração de uma decisão editorial quando

Existem razões objetivas relacionadas com:

I. Erro processual.

II. Conflito de interesses não anunciado.

III. Interpretação comprovadamente incorreta de um elemento relevante.

4. Circunstância objetiva que afetou razoavelmente a avaliação.

Simplesmente discordar das opiniões ou da decisão não será suficiente.

O pedido deverá ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado.

A Diretoria Editorial poderá solicitar parecer ao Conselho Editorial Científico ou a outro

pessoa especializada.

A decisão derivada da reconsideração será final no âmbito do processo editorial

comum.

Artigo 41. Prazos

O Líder Agropecuario garantirá que a revisão preliminar, a avaliação pelos pares, a comunicação

com os autores e tomadores de decisão sejam desenvolvidos em prazos razoáveis e

transparente, ponderando a natureza, especialização e complexidade de cada

contribuição.

Horários específicos serão estabelecidos em manuais, procedimentos, guias ou

comunicações editoriais e pode ser atualizado sem a necessidade de reformar este

Política.

CAPÍTULO VI - FLUXO EDITORIAL E AVALIAÇÃO POR PARES

INDEPENDÊNCIA EDITORIAL

Artigo 42. Princípio da independência

Decisões sobre:

I. Recepção.

II. Avaliação.

III. Designação de revisores.

4. Solicitação de modificações.

V. Aceitação.

VI. Rejeição.

VII. Publicação.

VIII. Correção.

IX. Retração.

será tomada independentemente de fatores econômicos, comerciais, institucionais,

controverso, pessoal ou de outra natureza não relacionada a critérios editoriais.

Artigo 43. Aliados, contribuições e apoio

O status de Open Science Ally ou qualquer outra relação de cooperação com

O Líder Agropecuario não concederá:

I. Prioridade editorial.

II. Preferência na avaliação.

III. Tratamento especial.

4. Garantia de aceitação.

V. Influência nos revisores.

VI. Influência nas decisões editoriais.

Tornar os aspectos econômicos, materiais, tecnológicos, acadêmicos,

científico, institucional ou de qualquer outra natureza será independente do processo

editorial.

Da mesma forma, a ausência de contribuições, apoio ou status de aliado não poderá

ser utilizado como elemento desfavorável à avaliação de um manuscrito.

Quando um relacionamento com a Líder Agropecuário pode ser razoavelmente percebido como

conflito de interesses, deve ser declarado e gerido de acordo com os instrumentos

instituições aplicáveis.

Artigo 44. Manuscritos dos membros da revista

Os membros de:

I. A Gestão Editorial.

II. O Conselho Editorial Científico.

III. O Conselho Consultivo Institucional.

4. Outros órgãos ou equipes institucionais.

Podem submeter manuscritos à Líder Agropecuário.

Nesses casos, devem ser estabelecidas salvaguardas reforçadas.

O autor envolvido deve afastar-se de:

I. A revisão preliminar.

II. A seleção dos revisores.

III. A avaliação.

4. As deliberações.

V. A decisão final sobre o manuscrito.

O arquivo será administrado por uma pessoa competente que não esteja em conflito

de interesse.

A ligação do autor com a Líder Agropecuário deve ser declarada publicamente

quando aplicável.

A filiação a órgão de periódico não confere prioridade ou garantia de publicação.

Artigo 45. Serviços e apoio editorial

A revisão editorial e avaliação do manuscrito são independentes dos serviços ou

apoio adicional que a Líder Agropecuário pode disponibilizar aos autores ou

aliados.

Quando um manuscrito apresenta deficiências de redação, estrutura ou linguagem, a revista

Você poderá fazer observações e solicitar correções.

O autor poderá:

I. Faça correções diretamente.

II. Recorra a um terceiro de sua escolha.

III. Solicitar, quando disponível, serviços editoriais ou suporte

fornecido ou gerenciado pela Líder Agropecuário.

A utilização ou não utilização destes serviços ou suportes:

I. Será voluntário.

II. Não garantirá aceitação.

III. Não dará prioridade.

IV. Não alterará os critérios de avaliação estabelecidos.

V. Não gerará tratamento editorial preferencial.

Quando um autor também tem o status de Aliado Líder Agropecuario,

Podem ser aplicados apoios ou condições formalmente estabelecidas.

para a referida categoria, sempre com estrita separação das decisões editoriais.

CAPÍTULO VII - ÉTICA, INTEGRIDADE E RETRATAÇÕES

ÉTICA, DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Artigo 46. Pesquisa com pessoas, animais e outros sujeitos protegidos

Quando um artigo deriva de pesquisas, estudos, projetos ou atividades que tenham

envolvidos:

I. Pessoas.

II. Dados pessoais.

III. Animais.

4. Comunidades.

V. Povos indígenas.

VI. Conhecimento tradicional.

VII. Recursos biológicos e genéticos.

VIII. Recursos Genéticos Agropecuários.

IX. Experimentação.

X. Outros elementos sujeitos a regulamentação ética ou legal,

Os autores devem declarar que obtiveram as aprovações, consentimentos,

licenças, autorizações ou salvaguardas que possam ser aplicáveis.

O Líder Agropecuario poderá solicitar provas documentais quando houver dúvidas razoáveis ​​ou

quando a natureza do conteúdo o justificar.

A revista poderá rejeitar, suspender ou retirar do processo editorial conteúdos derivados de

atividades realizadas em contravenção aos princípios éticos, legais, de bem-estar,

consentimento, proteção de dados ou direitos de terceiros.

O conhecimento tradicional e o conhecimento comunitário devem ser reconhecidos de forma

apropriado, evitando a apropriação indébita, a exploração injustificada ou a representação

enganoso

Artigo 47. Dados e materiais de apoio

Quando um artigo é suportado por dados, códigos, documentos técnicos, materiais

complementares, repositórios ou outras fontes publicamente disponíveis, será promovido que

Os autores indicam onde podem ser consultados.

O Líder Agropecuario pode solicitar informações, documentação, links, conjuntos de dados

ou materiais de apoio quando razoavelmente necessário para:

I. Comprovar as declarações relevantes.

II. Esclarecer dúvidas ao longo da avaliação.

III. Comprovar a rastreabilidade do conteúdo.

A ausência de dados publicamente disponíveis não constituirá automaticamente motivo para

rejeição quando houver motivos legítimos relacionados com:

I. Proteção de dados pessoais.

II. Confidencialidade.

III. Propriedade intelectual.

4. Segredos industriais.

V. Segurança.

VI. Restrições contratuais.

VII. Proteção das comunidades.

VIII. Outras limitações éticas ou legais justificadas.

Artigo 48. Inteligência artificial

Líder Agropecuario reconhece a inteligência artificial como uma ferramenta de apoio legítima

à criação, análise e comunicação de conhecimento quando utilizado sob supervisão e

responsabilidade humana.

Pode ser utilizado, de acordo com a Política de Ética, Integridade e Uso de IA, como suporte para

atividades como:

I. Organização da informação.

II. Pesquisa documental.

III. Tradução.

4. Correção linguística.

V. Acessibilidade.

VI. Análise de dados.

VII. Produção multimídia.

VIII. Apoio editorial.

IX. Outras funções legítimas.

A inteligência artificial não poderá assumir a condição de:

I. Autor.

II. Pessoa revisor.

III. Editor responsável.

4. Responsável por uma decisão editorial.

Toda utilização substantiva deve estar sujeita às regras de transparência, rastreabilidade,

verificação e responsabilidade estabelecidas na Política de Ética, Integridade e Uso de IA.

Artigo 49.º Ferramentas de verificação automatizadas

O Líder Agropecuario pode usar ferramentas automatizadas para apoiar a identificação:

I. Semelhanças textuais.

II. Problemas de referência.

III. Inconsistências.

4. Possíveis alterações de imagem.

V. Indicadores relacionados à inteligência artificial.

VI. Outros elementos relevantes para a integridade editorial.

Os resultados destas ferramentas serão auxiliares e indicativos.

Nenhum resultado automatizado constituirá, por si só, prova definitiva de:

I. Plágio.

II. Fabricação.

III. Falsificação.

4. Manuseio.

V. Uso indevido de inteligência artificial.

VI. Qualquer outra violação de integridade.

As decisões adversas devem ser apoiadas por informações humanas, contextuais e

suficientemente fundamentada.

CAPÍTULO VIII - ACESSO ABERTO, DIREITOS E LICENCIAMENTO

MODELO DE PUBLICAÇÃO

Artigo 50. Publicação anual contínua

Líder Agropecuário utilizará modelo de publicação contínua organizada em um só volume

anual.

No decurso de cada ano será integrado um volume editorial ao qual serão progressivamente incorporados

os artigos à medida que concluem seus processos de:

I. Avaliação.

II. Aceitação.

III. Edição.

4. Produção.

V. Publicação.

Não será necessário esperar o fechamento de um número ou edição para publicar um artigo

aceito.

A revista não estabelecerá nesta Política um número mínimo obrigatório de artigos por ano.

Qualidade, relevância e integridade terão prioridade sobre os objetivos quantitativos de

publicação.

Artigo 51. Coleções temáticas

O Líder Agropecuario poderá desenvolver coleções temáticas no âmbito do volume anual.

Essas coleções poderão concentrar contribuições relacionadas a temas considerados

estratégicos, emergentes ou de especial interesse para a sociedade.

Os artigos incluídos deverão cumprir os mesmos requisitos de:

I. Qualidade.

II. Independência.

III. Integridade.

4. Avaliação.

V. Transparência.

A adesão a uma coleção temática não gerará procedimento privilegiado de

aceitação.

Artigo 52.º Coordenações científicas convidadas

Para determinadas coleções temáticas, a Líder Agropecuário poderá designar pessoas

especialistas como coordenadores científicos convidados.

Suas funções podem incluir:

I. Propor temas.

II. Identifique especialistas.

III. Convide autores em potencial.

4. Recomendo revisores.

V. Fornecer orientação temática.

Os coordenadores não terão poder unilateral para aceitar ou rejeitar

manuscritos nem substituirão a avaliação por pares ou a decisão da Direção Editorial.

Estarão sujeitos aos mesmos princípios de independência, confidencialidade, integridade e

conflito de interesses.

Artigo 53. Datas editoriais

Os artigos submetidos para avaliação por pares apresentarão, quando aplicável:

I. Data de recebimento.

II. Data de aceitação.

III. Data de publicação.

Outros conteúdos podem exibir datas relevantes de acordo com a natureza do

processo editorial aplicado.

Artigo 54. Identificação bibliográfica

Todo artigo deve ter uma identificação bibliográfica nítida, suficiente e estável que

permita que você:

I. Localização.

II. Reconhecimento.

III. Citação.

4. Recuperação.

A identificação incluirá, quando aplicável:

I. Título.

II. Autor.

III. Volume.

4. Ânus.

V. Data de publicação.

VI. Endereço eletrônico estável.

A Líder Agropecuário tentará incorporar progressivamente identificadores persistentes, como

DOI ou outros sistemas reconhecidos, conforme implementado em seu

infraestrutura editorial.

A ausência temporária de um identificador persistente não impedirá a publicação quando

Existem elementos bibliográficos suficientes para identificar adequadamente o artigo.

Artigo 55. Prova final de publicação digital

Antes da publicação definitiva, a Líder Agropecuário tentará disponibilizar ao

autor correspondente uma prova final de publicação digital que permite

visualizar, na medida do tecnicamente possível, a apresentação que o artigo terá online.

A revisão terá como objetivo verificar:

I. Integridade do texto.

II. Autor.

III. Afiliações.

4. Imagens.

V. Tabelas.

VI. Gráficos.

VII. Referências.

VIII. Links.

IX. Elementos de identificação.

X. Apresentação geral.

Esta fase não constituirá uma nova ronda de avaliação nem se destinará a incorporar

argumentos, resultados ou conclusões substancialmente diferentes.

Quando por motivos técnicos, operacionais ou editoriais não for possível fornecer os referidos

prova, isso não impedirá a publicação desde que a Líder Agropecuário tenha realizado o

controles editoriais correspondentes.

CAPÍTULO IX - PRESERVAÇÃO DIGITAL E INDEXAÇÃO

DINÂMICA DO ARQUIVO EDITORIAL

Artigo 56. Retirada voluntária do manuscrito

Os autores poderão solicitar por escrito a retirada de um manuscrito antes de sua

publicação.

Quando a avaliação já tiver sido iniciada, concluída ou o artigo for aceito ou

em produção, a solicitação deverá ser documentada no arquivo editorial.

O Líder Agropecuario poderá solicitar os motivos da desistência para rastreabilidade, análise e

melhoria contínua, sem impedir injustificadamente que um autor retire uma obra que

ainda não foi publicado.

Uma vez publicado o artigo, serão regidos os pedidos de correção, retratação ou retirada

pelas políticas institucionais correspondentes.

Artigo 57. Reenvio de manuscrito rejeitado

Um manuscrito rejeitado poderá ser submetido novamente quando tiver sido submetido a uma

reelaboração substantiva que aborde as causas que motivaram a decisão anterior.

A nova submissão será considerada uma nova submissão.

Irá gerar um arquivo independente e deverá reiniciar o processo editorial

correspondente.

Apresentação de uma nova versão:

I. Não garante aceitação.

II. Não requer o uso dos mesmos revisores.

III. Isso não implica que a decisão anterior deva ser modificada.

Quando persistirem substancialmente as mesmas deficiências, a Direção Editorial poderá

determinar que não é apropriado iniciar uma nova avaliação.

Artigo 58. Artigos de acompanhamento e atualizações

Os artigos publicados manterão o status de registro editorial correspondente ao

momento da publicação.

Quando mais tarde eles surgirem:

I. Novas evidências.

II. Mudanças tecnológicas.

III. Modificações regulatórias.

4. Novos dados.

V. Evolução relevante do tema.

Os autores poderão submeter um novo artigo, atualização ou contribuição de

acompanhamento.

A nova contribuição deverá ser identificada como publicação independente, submetida ao

processo editorial correspondente e link para a publicação original quando apropriado

relevante.

A Líder Agropecuário evitará substituir silenciosamente um artigo publicado por uma versão

substancialmente diferente.

CAPÍTULO X - SUSTENTABILIDADE E ALIANÇAS

CORREÇÕES E AÇÕES APÓS PUBLICAÇÃO

Artigo 59. Pequenas correções

A Líder Agropecuário poderá corrigir erros diretamente após a publicação quando

ser exclusivamente:

I. Tipográfico.

II. Ortografia.

III. Formatar.

4. Mostrar.

V. Links.

VI. De metadados.

VII. Apresentação.

e não altere o conteúdo substantivo, dados, resultados, interpretações ou

conclusões.

Essas correções poderão ser feitas sem necessidade de emissão de nota pública formal.

Quando uma modificação afetar substancialmente a interpretação, a informação, os resultados

ou conclusões, o procedimento formal correspondente estabelecido no

Política de Ética, Integridade e Uso de IA e demais disposições aplicáveis.

Artigo 60. Responsabilidade por erros subsequentes

Quando o erro for imputável à Líder Agropecuário como consequência de:

I. Disposição.

II. Processamento digital.

III. Diagramação.

4. Incorporação de metadados.

V. Transcrição.

VI. Produção editorial.

a revista tomará as medidas razoáveis ​​necessárias para corrigi-lo a seu critério.

responsabilidade.

Quando o erro for imputável aos autores, estes assumirão a responsabilidade.

em relação ao conteúdo e deve cooperar fornecendo ou homologando o

informações necessárias para sua correção.

Quando o autor tiver o status de Líder Agropecuario Aliado, poderá

Serão aplicados os apoios institucionais ou as condições formalmente estabelecidas para esse fim.

categoria, sem que isso implique privilégio editorial, alteração do registro científico ou

tratamento preferencial nos processos de avaliação.

Artigo 61. Correções substantivas, retratações e retiradas

Quando um problema pós-lançamento excede uma correção menor, eles podem

aplicar-se-á, conforme apropriado:

I. Esclarecimentos.

II. Correções substantivas.

III. Expressões de preocupação.

4. Retrações.

V. Saques excepcionais.

VI. Outras medidas necessárias para proteger a integridade do registro publicado.

Seu procedimento estará sujeito à Política de Ética, Integridade e Uso de IA, ao

Acesso Aberto e Propriedade Intelectual e os manuais correspondentes.

Artigo 62. Suspensão temporária do acesso

O Líder Agropecuario poderá suspender temporariamente o acesso a um artigo quando houver

risco relevante que justifique uma revisão imediata.

Entre outras hipóteses, podem ser consideradas as seguintes:

I. Possíveis violações legais.

II. Impacto relevante nos direitos de terceiros.

III. Exposição inadequada de dados confidenciais.

4. Risco para pessoas ou comunidades.

V. Risco para a saúde ou segurança.

VI. Graves violações de propriedade intelectual.

VII. Sinais graves de fabricação, falsificação ou manipulação.

VIII. Outras circunstâncias que possam gerar danos relevantes na determinação do

situação.

A suspensão será excepcional e preventiva.

Não constituirá retratação ou determinação definitiva sobre a validade do

artigo.

Assim que a revisão for concluída, o Líder Agropecuario será capaz de:

I. Restaurar o acesso.

II. Faça uma correção.

III. Emita um esclarecimento.

4. Poste uma retratação.

V. Remover conteúdo quando apropriado.

VI. Adote outra medida prevista em suas políticas.

Artigo 63. Comunicações sobre possíveis irregularidades

Qualquer pessoa poderá comunicar de boa-fé à Líder Agropecuário informações sobre

possíveis erros, problemas de integridade, conflitos de interesse, violações de direitos ou

outras irregularidades relacionadas ao conteúdo publicado.

A revista estabelecerá se a informação fornece elementos suficientes para iniciar uma

revisar e pode solicitar dados adicionais.

Denúncias anônimas poderão ser consideradas quando contiverem informações

suficientemente específico, relevante e verificável.

A apresentação de relatório não implicará que a irregularidade seja considerada

credenciado.

Qualquer revisão deve observar imparcialidade, confidencialidade, proporcionalidade e respeito pelos

devido processo legal de acordo com os instrumentos institucionais aplicáveis.

CAPÍTULO XI - COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA E DIFUSÃO

DISSEMINAÇÃO DIGITAL E CONTEÚDO DERIVADO

Artigo 64. Conteúdo multimídia derivado

A Líder Agropecuario poderá gerar conteúdo derivado dos artigos publicados,

incluindo:

I. Infográficos.

II. Artigos de áudio.

III. Entrevistas e depoimentos.

4. Podcast.

V. Podcast de vídeo.

VI. Vídeos.

VII. Animações.

VIII. Resumos gráficos.

IX. Cápsulas de informação.

X. Conteúdo para redes sociais.

XI. Outros formatos digitais presentes ou futuros.

Eles podem ser desenvolvidos por:

I. A revista.

II. Os autores.

III. Terceiros especializados.

Os conteúdos derivados devem preservar fielmente o significado, os dados, os resultados,

interpretações e conclusões do artigo original.

Devem reconhecer a autoria e respeitar os direitos, licenças e autorizações aplicáveis.

Quando há uma transformação substantiva, uma tradução abrangente, uma nova interpretação ou

incorporação significativa de conteúdo adicional, seu conteúdo deve ser claramente identificado.

em relação à publicação original e obter as autorizações necessárias.

Artigo 65. Interação em artigos

A Líder Agropecuário não permitirá espaços públicos para comentários diretamente dentro

as páginas do artigo.

A revista poderá promover a interação com os leitores por meio de outros canais institucionais,

entre eles:

I. Correio eletrônico.

II. Redes sociais.

III. Entrevistas e depoimentos.

4. Atividades acadêmicas.

V. Formulários.

VI. Outros meios institucionais.

Esses canais serão independentes do registro editorial do artigo publicado.

Artigo 66. Publicidade nas páginas dos artigos

As páginas digitais dos artigos da Líder Agropecuário serão mantidas livres de:

I. Publicidade comercial.

II. Anúncios promocionais.

III. Conteúdo publicitário.

4. Apoios ou colaborações apresentados como editorialmente vinculados ao artigo.

V. Mecanismos que possam razoavelmente ser interpretados como apoio comercial ao

revista."

A declaração legítima e transparente do financiamento de uma investigação ou do conflito

de interesse dos autores não serão considerados publicidade.

A apresentação do artigo deve manter uma separação nítida entre o conteúdo

editorial e as atividades institucionais, de vinculação ou de sustentabilidade desenvolvidas pela

Revista Líder Agropecuario.

CAPÍTULO XII - DADOS ABERTOS E REPRODUTIBILIDADE

comunicações institucionais.

Artigo 67. Comunicação institucional

A Líder Agropecuário poderá publicar conteúdo institucional relacionado ao seu próprio

operação, incluindo:

I. Chamadas.

II. Avisos institucionais.

III. Relatórios de atividades.

4. Apresentação de alianças.

V. Eventos acadêmicos.

VI. Reconhecimentos.

VII. Lançamentos de projetos.

VIII. Modificações políticas.

IX. Informações administrativas.

X. Comunicações institucionais.

XI. Informações relacionadas a programas de revistas.

Esses conteúdos deverão estar claramente identificados como Comunicação Institucional ou

denominação equivalente.

Não serão considerados artigos científicos populares e não estarão sujeitos a

REVISÃO POR PARES

Artigo 68. Separação do volume editorial

As comunicações institucionais serão publicadas em espaços separados no volume

divulgação científica anual.

Não receberão numeração como artigos científicos nem serão contabilizados como parte do

produção editorial científica do volume.

A separação deve ser suficientemente nítida para evitar confusão entre:

I. Conteúdo de divulgação científica.

II. Informações institucionais da Líder Agropecuário.

CAPÍTULO XIII - POLÍTICA DE PRIVACIDADE E DADOS PESSOAIS

Acesso Aberto e Propriedade Intelectual.

Artigo 69. Acesso aos conteúdos

Os artigos publicados pela Líder Agropecuário estarão sujeitos ao modelo de acesso aberto,

direitos autorais, licenciamento, reutilização, autoarquivamento, materiais de terceiros e outros

disposições estabelecidas na Política de Acesso Aberto e Propriedade Intelectual.

Os autores manterão os direitos que lhes correspondem de acordo com o referido

Política e o Contrato de Publicação aplicável.

A aceitação de um manuscrito não implicará por si só a transferência exclusiva de direitos para

favor do Líder Agropecuario.

Artigo 70. Uso institucional do artigo

A publicação de um artigo poderá dar origem, de acordo com as autorizações e licenças

aplicável a ações de:

I. Difusão.

II. Comunicação pública.

III. Adaptação para divulgação.

4. Produção multimídia.

V. Promoção académica ou científica.

VI. Incorporação em atividades educativas.

VII. Vinculação com repositórios, índices, sistemas de informação ou plataformas

conhecimento.

Estas atividades devem respeitar a autoria, integridade, licença e direitos de terceiros.

CAPÍTULO XIV - CONDUTA ÉTICA E CONFLITOS DE INTERESSE

HARMONIZAÇÃO REGULATÓRIA

Artigo 71. Instrumentos complementares

Esta Política será interpretada de forma sistemática e complementar com:

I. A Diretrizes para Autores.

II. A Política de Avaliação.

III. A Política de Ética, Integridade e Uso de IA.

4. A Política de Acesso Aberto e Propriedade Intelectual.

V. A Política de Sustentabilidade Institucional e Independência Editorial.

VI. O Aviso de Privacidadee Abrangente.

VII. Os Termos e Condições Gerais de Utilização do Site.

VIII. A Política de Cookies.

IX. O Acordo de Publicação.

X. Os manuais, protocolos, formulários, guias e diretrizes institucionais aplicáveis.

Os procedimentos operacionais que desenvolvem esta Política devem respeitar seus princípios e

Eles não podem ser usados ​​para modificar substancialmente as garantias editoriais aqui contidas.

estabelecido.

Artigo 72. Especialidade regulatória

Quando um assunto é regulamentado detalhadamente em apólice especializada,

Esta Política Editorial estabelecerá apenas o enquadramento geral e a prestação especializada

desenvolverá seu procedimento específico.

Em particular:

I. Os requisitos detalhados de submissão corresponderão principalmente à Política de

Autores.

II. O procedimento de revisão por pares competirá principalmente à Política de

Avaliação.

III. Os procedimentos relativos à integridade, à inteligência artificial, às correções substantivas,

Retratações e possíveis incumprimentos corresponderão principalmente à Política de Privacidade.

Ética, Integridade e Uso de IA.

4. Direitos autorais, licenças, acesso aberto e direitos de reutilização corresponderão

principalmente à Política de Acesso Aberto e Propriedade Intelectual.

V. Contribuições, alianças, sustentabilidade e relações institucionais corresponderão

principalmente à Política de Sustentabilidade Institucional e Independência Editorial.

Artigo 73. Proteção da independência e integridade

Em caso de dúvida interpretativa entre instrumentos institucionais, o

solução que fornece maior proteção razoável para:

I. Independência editorial.

II. Integridade científica.

III. Responsabilidade humana.

4. Transparência.

V. Os direitos dos autores, revisores, leitores e terceiros.

VI. A confiabilidade do registro publicado.

VII. A missão de divulgação científica da Líder Agropecuário.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E ATUALIZAÇÕES

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74. Interpretação

A interpretação e aplicação desta Política competirá à Direção Editorial e

aos órgãos competentes do Líder Agropecuario no âmbito das respectivas atribuições.

Sua interpretação deverá observar os princípios de:

I. Legalidade.

II. Boa fé.

III. Imparcialidade.

4. Proporcionalidade.

V. Integridade científica.

VI. Independência editorial.

VII. Transparência.

VIII. Inovação responsável.

IX. Proteção de direitos.

Artigo 75. Desenvolvimento operacional

A Diretoria Editorial poderá aprovar manuais, procedimentos, formatos, diretrizes e

guias necessários para desenvolver operacionalmente esta Política.

Esses instrumentos poderão estabelecer:

I. Fluxos de trabalho.

II. Responsável.

III. Prazos operacionais.

4. Formulários.

V. Controles documentais.

VI. Requisitos técnicos e operacionais.

VII. Mecanismos de comunicação.

VIII. Evidências e registros.

Sua atualização não exigirá reforma desta Política quando não modificar seus princípios ou

disposições substantivas.

Artigo 76. Revisão e atualização

Esta Política pode ser revisada periodicamente para:

I. Incorporar as melhores práticas editoriais.

II. Abordar modificações legislativas.

III. Adaptar-se à evolução da divulgação científica.

4. Incorporar novas tecnologias.

V. Aderir aos padrões de integridade científica.

VI. Fortalecer os processos de avaliação.

VII. Facilitar a inclusão de Líderes Agrícolas em diretórios, sistemas de informação e

índices nacionais e internacionais.

VIII. Melhore a experiência de autores, revisores e leitores.

Qualquer modificação deverá preservar a missão de divulgação científica, a independência

editorial e a integridade do conhecimento publicado.

Artigo 77. Validade

Esta Política Editorial da Líder Agropecuário entrará em vigor a partir de sua

aprovação e publicação no site oficial da revista.

Permanecerá em vigor até que seja substituído por uma versão posterior aprovada de acordo com

os procedimentos institucionais correspondentes.

As versões subsequentes devem identificar claramente a sua data de vigência.

DECLARAÇÃO EDITORIAL INSTITUCIONAL

O Líder Agropecuario entende que a divulgação científica é uma forma de

responsabilidade social do conhecimento.

A ciência não atinge plenamente a sua função social quando permanece apenas dentro

de espaços especializados. Por isso, a revista busca trazer conhecimento,

descobertas, inovações, experiências e evidências para produtores, estudantes,

pesquisadores, professores, técnicos, profissionais, empresas, instituições, organizações e

sociedade em geral.

O Líder Agropecuario promoverá uma disseminação cientificamente rigorosa e humana

compreensível e editorialmente independente.

A revista reconhece a pluralidade das formas como o conhecimento é gerado, promove

inovação tecnológica responsável e mantém a veracidade,

responsabilidade humana, transparência, avaliação independente e respeito pelos

autor.

A ciência deve ser entendida para ser compartilhada e compartilhada para ser compartilhada.

gerar impacto social.

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