CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. Objeto
Esta Política estabelece os princípios e procedimentos gerais aplicáveis ao
revisão editorial preliminar, avaliação por pares, emissão de pareceres e tomada de decisão
decisões sobre os conteúdos apresentados à Líder Agropecuário.
Artigo 2. Princípios de avaliação
A avaliação reger-se-á pelos princípios de:
- independência;
- imparcialidade;
- competição;
- confidencialidade;
- transparência;
- integridade;
- respeito;
- Proporcionalidade
- ausência de discriminação;
- responsabilidade humana.
A avaliação deve centrar-se na qualidade e nas características do conteúdo e não na
nacionalidade, instituição, profissão, posição económica, condição de Aliado ou outros
circunstâncias além do mérito do manuscrito.
Artigo 3. Conteúdos sujeitos a avaliação
Artigos de divulgação científica serão normalmente submetidos à revisão editorial.
revisão preliminar e por pares.
Outros conteúdos especiais, como entrevistas, comunicações institucionais,
materiais audiovisuais, editoriais ou outros formatos, poderão seguir procedimentos
diferenciados de acordo com sua natureza.
CAPÍTULO 2 - ETAPAS DA AVALIAÇÃO
REVISÃO EDITORIAL PRELIMINAR
Artigo 4. Revisão preliminar
Todos os manuscritos passarão por uma revisão editorial inicial antes de serem enviados para
revisores.
A Direção Editorial examinará principalmente:
I. Correspondência com o âmbito do Líder Agropecuario.
II. Natureza da divulgação científica.
III. Conformidade básica com os requisitos.
4. Clareza e estrutura geral.
V. Existência de fontes identificáveis.
VI. Originalidade e transparência.
VII. Aspectos básicos de autoria, ética e integridade.
VIII. Condições mínimas para iniciar a avaliação.
Artigo 5. Resultado da revisão preliminar
Como resultado desta etapa, a Direção Editorial poderá:
I. Autorizar submissão para avaliação por pares.
II. Solicitar ajustes antes da avaliação.
III. Solicitar informações ou documentação adicional.
4. Determine se o conteúdo requer adaptação substancial.
V. Rejeitar editorialmente o manuscrito.
Artigo 6. Rejeição editorial preliminar
Um manuscrito poderá ser rejeitado sem revisão externa quando, entre outras circunstâncias:
- está fora do alcance da revista;
- não corresponde à divulgação científica;
- apresenta deficiências substanciais que impedem a sua avaliação;
- carece de apoio verificável;
- incorre em graves violações das políticas institucionais;
- apresenta problemas óbvios de autoria, integridade ou direitos.
A revista tentará comunicar brevemente o principal motivo da rejeição editorial.
CAPÍTULO 3 - AVALIAÇÃO POR PARES EM DUPLO-CEGO
revisão por pares.
Artigo 7. Modalidade de avaliação
A modalidade ordinária será a avaliação duplamente cega por pares, garantindo que as pessoas
Autores e revisores não conhecem a identidade uns dos outros ao longo da avaliação.
Quando a natureza do conteúdo, a especialização do tema ou alguma circunstância
justificado assim o exigir, poderão ser utilizadas diferentes modalidades, preservando-se em todos
momento a independência e imparcialidade do processo.
Artigo 8.º Número de revisores
Como regra geral, os manuscritos serão avaliados por dois revisores.
Excepcionalmente, poderá ser utilizada uma única avaliação quando houver justificativa.
suficiente e a Direção Editorial entende que permite tomar uma decisão responsável.
Quando as opiniões forem substancialmente contraditórias, um terceiro poderá ser solicitado.
Avaliação.
Artigo 9. Perfil dos revisores
Os revisores devem ter experiência ou conhecimento suficiente
relacionado ao tema avaliado.
Eles podem vir de áreas:
- cientistas;
- acadêmicos;
- técnicos;
- profissionais;
- produtivo;
- institucional.
Em conteúdos de maior complexidade científica, serão envidados esforços para garantir que pelo menos um dos
os revisores têm experiência acadêmica ou científica diretamente relacionada
com o tópico.
Artigo 10. Seleção e conflitos de interesse
A seleção dos revisores ficará a cargo da Gerência Editorial.
Os autores poderão sugerir especialistas ou relatar possíveis conflitos de interesse.
sem que estas propostas sejam vinculativas.
Uma pessoa cuja personalidade pessoal, profissional,
de natureza institucional, acadêmica, financeira ou de outra natureza possa afetar ou razoavelmente
parecem afectar a sua imparcialidade.
Artigo 11. Confidencialidade
Os manuscritos submetidos para avaliação serão confidenciais.
Os revisores não poderão:
- divulgar o manuscrito;
- compartilhe sem autorização;
- utilizar informações não publicadas em benefício próprio ou de terceiros;
- entrar em contato diretamente com os autores;
- incorporar o manuscrito em plataformas externas de inteligência artificial não
autorizado.
A identidade dos revisores de cada manuscrito permanecerá
confidencial, exceto se houver modalidade distinta autorizada com antecedência.
O Líder Agropecuario pode reconhecer pública e geralmente a colaboração dos seus
comunidade de revisores sem necessariamente revelar quais manuscritos avaliaram.
Artigo 12. Responsabilidades dos revisores
Os revisores devem:
I. Avaliar apenas assuntos sobre os quais tenha competência suficiente.
II. Relate conflitos de interesse.
III. Expresse sua opinião própria e independente.
4. Justifique razoavelmente suas observações.
V. Mantenha uma linguagem profissional e respeitosa.
VI. Diferencie deficiências relevantes de sugestões opcionais.
VII. Cumprir razoavelmente os prazos acordados.
VIII. Proteger a confidencialidade do conteúdo.
A revisão deve contribuir para o aprimoramento do manuscrito e não ser utilizada como
mecanismo de desqualificação pessoal.
CAPÍTULO 4 - RESULTADOS E DECISÕES EDITORIAIS
PARECER E DECISÃO EDITORIAL
Artigo 13. Critérios de avaliação
A revisão deve considerar, conforme apropriado:
- relevância do tema;
- qualidade e confiabilidade das fontes;
- rigor científico ou técnico;
- precisão da informação;
- clareza;
- coerência;
- utilidade para públicos-alvo;
- capacidade de divulgação;
- eventos atuais;
- originalidade da contribuição informativa;
- interpretação adequada de dados ou evidências;
- qualidade das imagens, tabelas ou materiais relevantes;
- conformidade ética;
- conclusões apoiadas.
A avaliação deve considerar a natureza da divulgação científica do artigo e não exigir
desnecessariamente a estrutura de um artigo acadêmico convencional.
Artigo 14. Resultados do parecer
Os revisores podem recomendar:
I. Aceitar.
O manuscrito pode continuar para a etapa correspondente.
II. Aceite com pequenas modificações.
Requer correções que não alterem substancialmente o seu conteúdo.
III. Principais modificações e nova avaliação.
Requer mudanças significativas antes que uma decisão possa ser tomada.
IV. Rejeitar.
O manuscrito apresenta deficiências que o impedem de ser recomendado para publicação na versão
avaliado.
A recomendação de um revisor não constitui por si só uma decisão editorial
definitivo.
Artigo 15. Opiniões contraditórias
Quando existirem diferenças substanciais entre opiniões, a Direção Editorial poderá:
I. Solicitar uma terceira avaliação.
II. Consulte o Conselho Editorial Científico.
III. Solicitar esclarecimentos às pessoas avaliadoras.
IV. Analisar as observações diretamente e faça uma determinação informada.
A divergência entre revisores não implicará automaticamente em rejeição.
Artigo 16. Decisão editorial final
A decisão final sobre a aceitação ou rejeição dos manuscritos caberá ao Diretor.
e Editor-Chefe da Líder Agropecuário, ponderando os pareceres recebidos, as polêmicas
elementos institucionais e outros elementos relevantes.
As recomendações dos revisores e órgãos consultivos terão
natureza técnica e não substituirá a responsabilidade da decisão editorial final.
Artigo 17. Correções e nova avaliação
Quando forem solicitadas modificações, os autores deverão apresentar a versão
corrigida no prazo comunicado.
A revista poderá solicitar explicação sobre as alterações realizadas.
Manuscritos sujeitos a grandes modificações poderão ser reenviados ao
mesmos revisores, a outros especialistas ou serão avaliados diretamente pelo
Direção Editorial quando suficiente.
CAPÍTULO 5 - DIRETRIZES ÉTICAS E CONFIDENCIALIDADE
GARANTIAS DE PROCESSO
Artigo 18. Independência editorial
Nenhuma contribuição financeira, apoio ou colaboração institucional, status de Aliado de
Ciência Aberta, contratação de serviços, relacionamento institucional ou vínculo comercial poderão:
- garantirá avaliação favorável;
- determinar a seleção dos revisores;
- acelerar indevidamente um manuscrito;
- garantir a sua aceitação;
- modificar uma decisão;
- intervir na decisão editorial.
A recepção e avaliação dos manuscritos serão gratuitas de acordo com a Diretrizes para Autores.
Artigo 19. Avaliação de manuscritos vinculados à revista
Os membros da Direção Editorial, Conselho Editorial Científico, Conselho
Assessoria Institucional, colaboradores, Aliados ou outras pessoas ligadas à
O Líder Agropecuario poderá submeter manuscritos.
Nestes casos, medidas suficientes de abstenção, independência e
gestão de conflitos de interesse.
A pessoa diretamente relacionada ao manuscrito não poderá intervir na sua avaliação.
nem na decisão correspondente.
Artigo 20.º Inteligência artificial e ferramentas automatizadas
A inteligência artificial e as ferramentas automatizadas só podem ser utilizadas como
instrumentos auxiliares de apoio, de acordo com as políticas institucionais.
Eles não serão capazes de:
- substituir a revisão intelectual de um especialista;
- atuar como revisor;
- emitir eles próprios um parecer editorial;
- tomará decisões de aceitação ou rejeição.
Os resultados de detectores automatizados de similaridade, inteligência artificial ou outros
as ferramentas serão de natureza auxiliar e não constituirão provas conclusivas por si só.
sozinho.
Artigo 21. Reconsideração
Os autores poderão solicitar a reconsideração de uma decisão editorial quando
considerar que existem erros objetivos, omissões relevantes ou irregularidades na
processo.
O pedido deve ser justificado e não pode basear-se apenas em desacordo com
o parecer científico ou técnico dos revisores.
A reconsideração será analisada pela Gerência Editorial e, quando for o caso,
Poderá ser solicitada opinião adicional.
A existência de uma reconsideração não implica uma obrigação de modificar a decisão inicial.
Artigo 22. Prazos
O Líder Agropecuario tentará desenvolver os processos de avaliação nos prazos
comunicar atrasos significativos de forma razoável e imediata.
Os prazos específicos para aceitação de revisões, emissão de pareceres, correções e
Outras ações poderão ser estabelecidas no Manual de Procedimentos Editoriais, OJS ou
COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS
A qualidade e a responsabilidade da avaliação prevalecerão sobre o cumprimento artificial das
prazos rígidos.
CAPÍTULO 6 - ARTICULAÇÃO E VIGÊNCIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23. Relação com outros instrumentos
Esta Política será interpretada adicionalmente a:
I. Política Editorial e de Governança.
II. Diretrizes para Autores e Submissões.
III. Política de Ética, Integridade e Uso de IA.
IV. Política de Acesso Aberto e Propriedade Intelectual.
V. Sustentabilidade Institucional e Política de Independência Editorial.
VI. Aviso de privacidade abrangente.
VII. Termos e Condições Gerais de Utilização do Site.
VIII. Manuais e procedimentos editoriais aplicáveis.
Quando outra política regulamentar assunto de maior especialidade, tal assunto será levado em consideração.
disposição específica.
Artigo 24. Desenvolvimento operacional
Procedimentos detalhados relacionados a:
- seleção de revisores;
- convites;
- aceitação ou rejeição de convites;
- formatos de opinião;
- comunicações;
- prazos;
- registros;
- controles de conflito de interesses;
- gestão através de OJS;
- monitoramento da avaliação;
- manutenção de registros;
Serão desenvolvidos no Manual de Procedimentos de Avaliação e Revisão por Pares ou em
os demais instrumentos operacionais correspondentes.
Artigo 25. Atualização e validade
Esta Política poderá ser atualizada quando necessário para incorporar alterações
práticas editoriais, legislação aplicável, tecnologias, sistemas de indexação, critérios
padrões institucionais ou nacionais e internacionais relacionados à avaliação e
revisão por pares.
As modificações entrarão em vigor mediante publicação no site oficial do Líder.
Agrícola, sem prejuízo do tratamento que seja aplicável aos processos editoriais
começou anteriormente.
Esta Política de Avaliação de Líderes Agrícolas e Revisão por Pares entrará em vigor
entrará em vigor a partir de sua publicação no site oficial da revista e permanecerá em vigor até
ser substituído por uma versão posterior.
Declaração Institucional
O Líder Agropecuario entende que a avaliação pelos pares deve contribuir para melhorar a
comunicação de conhecimento e não se tornar uma barreira desnecessária entre
pessoas que geram conhecimento e sociedade.
A revista promoverá publicações tecnicamente rigorosas, independentes, imparciais e
respeitoso, adaptado à natureza da divulgação científica.
A decisão de publicar um manuscrito dependerá da sua qualidade, relevância, integridade,
confiabilidade e capacidade de comunicar conhecimento de forma clara e responsável,
em nenhum caso de contribuições financeiras, contratação de serviços, relacionamentos
apoio institucional, colaboração institucional ou interesses externos.
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